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BREVES APONTAMENTOS SOBRE A LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Atualmente, cada vez que acessamos um aplicativo na internet ou a cada nova instalação, estamos sendo instados a fornecer permissão para que o aplicativo possa acessar por exemplo nosso microfone, câmera, chamadas, contatos entre outros, entretanto, nem sempre entendemos o porque dessa solicitação principalmente em alguns aplicativos que não precisam dessas informações para funcionar, então nos perguntamos - Por que os aplicativos precisam de permissões para funcionar?
Há que se ponderar que este acesso, se não for bem pensado, pode vir a ter acesso a nossos dados pessoais e dissemina-los pela internet, desnudando nossa privacidade, portanto, feita essa observação há que se tecer algumas considerações acerca da tão falada LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados que muito embora aprovada desde 2018, somente no mês de setembro de 2020 entrou em vigor para garantir maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais, exigindo consentimento explícito para coleta e uso dos dados .
É importante que tenhamos conhecimento que através da LGPD o usuário tem garantido seu direito à privacidade e à proteção de seus dados pessoais obrigando as empresas a exercitarem práticas transparentes e seguras, garantindo os direitos fundamentais instrumentalizados em nossa constituição.
Há que se pontuar que essa lei veio estabelecer regras claras, seguras, únicas e harmônicas sobre tratamento de dados pessoais que devem ser seguidas por todos que fazem tratamento e coleta de dados de forma a permitir que a transação desses dados entre as empresas seja feita de forma a permitir a segurança das relações jurídicas e a confiança do titular no tratamento dos dados pessoais, garantindo a defesa das relações comerciais e de consumo.
Portanto frente a essas observações e exigências legais, importante que as empresas que trabalhem com dados pessoais de usuários o façam com segurança, ética e transparência em conformidade com a LGPD, legislação essa que se constitui, em valiosa ferramenta de desenvolvimento e difusão de tecnologias, sem desconsiderar a necessária preservação da privacidade do usuário,
Além do mais, surge , com essa norma, uma nova abordagem no tocante a responsabilidade por danos causados (patrimoniais, morais, individuais ou coletivos) pelos agentes responsáveis pela guarda desses dados de forma a garantir a efetiva indenização dos interessados caso seus dados sejam divulgados sem a sua autorização e de forma equivocada.
É de se ponderar que caso ocorra a indevida utilização de dados sem a necessária autorização, a empresa que assim agir, ao arrepio da legislação, além de outros problemas legais, enfrentará ainda um impacto negativo em sua reputação e consequente perda da confiança por parte dos consumidores.
Tania Bustamante
Alumínio, 31 de Janeiro de 2023
Direito & Cidadania
Colunista Acontece
Tania Bustamante
Advogada Criminalista
Mestra em Comunicação

Perguntas e Respostas sobre a LGPD
QUEM TEM QUE SE ADEQUAR A LGPD ?
R: toda pessoa natural (PF) ou pessoa jurídica (PJ), tanto de direito público como de direito privado, que realize tratamento de dados pessoais, art. 1º da Lei nº: 13.709/2018.
DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS LGPD?
R: 1º de agosto de 2.021, art. 65 da Lei nº: 13.709/2018.
QUEM IRÁ APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DA LGPD?
R: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, https://www.gov.br/anpd/pt-br , art. 55-A da Lei nº: 13.709/2018.
QUAIS SÃO APLICADAS POR NÃO CUMPRIR A LGPD?
R: Advertência, Multa Simples, Multa Diária, Suspensão das Atividades de Tratamentos de Dados e Proibição das Atividades de Tratamentos de Dados
Art. 52 da Lei nº: 13.709/18:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
VII a IX : VETADOS.
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
OS MEUS DADOS “VAZARAM” O QUE DEVO FAZER?
R: Denúncia na Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, https://www.gov.br/anpd/pt-br, ou demanda judicial de forma coletiva ou individual.